INFORMAÇÕES A RESPEITO DA AÇÃO DO FGTS.
PREZADOS ASSOCIADOS
Informamos que foi proferida pelo STF decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5090 - que trata da correção do saldo de FGTS.
Pelas regras atuais, o FGTS tem rendimento igual à Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano (correção pela caderneta de poupança). O Plenário do STF decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
Sendo assim, de acordo com os termos da decisão, ficou mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% (três por cento) ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
A decisão acrescentou, como novidade ao que já era praticado, que, nos anos em que a remuneração do saldo não alcançar o valor da inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FDTG determinar qual será a forma de compensação do segurado.
Resumidamente, daqui em diante, quando a forma atual de remuneração do FGTS (TR + juros de 3% ao ano) ficar abaixo da inflação, o Fundo deverá compensar os trabalhadores, fazendo a remuneração chegar até o índice oficial de inflação (IPCA).
A decisão em comento tem efeitos ex nunc, ou seja, os novos critérios de correção serão aplicados somente a partir da data da decisão. Isto implica dizer que não haverá revisão retroativa dos saldos do FGTS com base no IPCA.
Os Ministros justificam, como fundamento para a decisão que foi tomada por eles em maioria, que este resultado concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do FGTS, tal como, por exemplo, o financiamento da política habitacional.
Segue, abaixo, a ementa do julgado:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.”
O julgamento da ADI 5090 impulsionou a retomada do andamento das ações individuais e/ou coletivas sobre o assunto e, assim, o Juiz intimou o Sindicato a informar se insiste no julgamento da ação ordinária promovida em face da Caixa Econômica Federal ou se haverá desistência da demanda.
A ADI 5090 ainda não transitou em julgado, porém, as chances de êxito de reversão da decisão são remotíssimas.
Sendo assim temos duas alternativas:
- Requerer ao Juiz que a ação declaratória promovia pelo Sindicato permaneça suspensa até o julgamento final da ADI 5090;
- Manifestar desde já a desistência da ação, requerendo isenção quanto ao ônus de sucumbência.
Alerto que poderá haver condenação do Sindicato no pagamento de honorários em favor dos patronos da Caixa Econômica, cujo valor pode chegar até 20% do valor atualizado da causa - R$ 50.000,00 em 2014.
O prazo para manifestação expira no dia 08/10/2024.
DIREÇÃO SIEMESP